Sou obrigado a contratar seguro da Seguradora indicada pelo meu Banco?
- tavaresechambarell
- 5 de fev. de 2022
- 2 min de leitura
Publicado por Zoboli & Zuza Advogados Associados
A inclusão de seguro de proteção financeira em contratos bancários é prática comum no ramo bancário, sendo, inclusive, autorizado pelo Banco Central, pois se trata de cláusula acessória do contrato, não se tratando de um serviço financeiro.
O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado e seus dependentes, quanto à instituição financeira.
É comum nesses seguros, oferecer cobertura adicional para despedida involuntária no caso do segurado estar empregado, ou cobertura por perda de renda para segurados que trabalham como autônomos.
Muitas vezes o seguro consta dos contratos de adesão, os quais o consumidor assina sem nem sequer tomar ciência do inteiro teor do contrato. É verdade que o Banco pode impor essa condição antes de liberar um empréstimo, mas ao menos em tese deveria haver possibilidade de negociação deste tipo de cláusula não obrigatória.
Mas a questão que se coloca é saber, no caso de previsão da necessidade da contratação de um seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, sou obrigado a contratar a seguradora do Banco que me oferece o contrato financeiro, ou alguma seguradora por ele indicada? Isso configuraria uma venda casada?
Questão parecida já havia sido discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluindo-se que os mutuários do sistema financeiro de habitação (SFH) não são obrigados a contratar seguro com a instituição financeira que faz o empréstimo, ou com seguradora por ela indicada, sendo, portanto, livre para contratar com qualquer seguradora. É o que se extrai do texto da Súmula 473 do STJ.
Agora em relação aos contratos financeiros não ligados ao SFH, o STJ decidiu no REsp 1.639.258 SP, que o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, no caso de seguro de proteção financeira ou prestamista, mesmo que vinculado a um contrato bancário, não estando vinculado a ter que contratar com a seguradora da intuição financeira nem com seguradora por ela indicada.
Uma vez que tal prática vinculativa configuraria venda casada, o que é vedado pelo nosso sistema jurídico, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor.
CONCLUSÃO
Acertada a decisão do STJ, em conformidade com sua Súmula de n. 473 no sentido que o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, no caso de necessidade de seguro de proteção financeira ou prestamista, ainda que tal seguro esteja vinculado à um contrato bancário.
Não estando, assim, vinculado a contratar com a seguradora da instituição financeira ou com qualquer outra seguradora, por esta indicado, o que configuraria venda casada.
Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.
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