STJ valida desconto de empréstimo em conta corrente sem limite de 30%.
- tavaresechambarell
- 17 de mar. de 2022
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Para 2ª seção, ainda que utilizada para recebimento de salários, conta corrente pode ser descontada por empréstimo.
2ª seção do STJ fixou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista na lei 10.820/03.
Os ministros, por maioria, fixaram a seguinte tese:
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
Recurso repetitivo
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ao selecionar os representativos da controvérsia, Tema 1.085, lembrou que a 2ª seção adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na lei 10.820/03.
Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: havia 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.
O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da 2ª seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, "a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica".
Tese fixada
No julgamento em que a tese foi fixada, ministro Bellizze ressaltou que, no caso do consignado, a limitação se justifica porque o desconto atinge diretamente o salário do trabalhador, que não tem a opção de revogar a forma de pagamento.
Para o ministro, não seria o mesmo problema para empréstimo comum, já que o mutuário faz a deliberada escolha de autorizar o desconto do valor da parcela diretamente na conta.
"O mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar os descontos contratados. A pretendida restrição do desconto em conta corrente não seria instrumento idôneo para combater o superendividamento."
Bellizze completou que a prevenção e combate ao superendividamento, com vistas ao mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial dos contratos, em substituição ao legislador.
O colegiado acompanhou o relator por unanimidade.
O escritório Vigna Advogados Associados atua em um dos casos selecionados para o repetitivo.
Processo: REsp 1.863.973, REsp 1.872.441 e REsp 1.877.113
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/361553/stj-valida-desconto-de-emprestimo-em-conta-corrente-sem-limite-de-30
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